- Processo:
- Autor: NABILA GOMES DA SILVA
Descrição
Homologação da Venda Direta: Em caso de proposta vencedora com pagamento à vista, a título de sinal e como garantia, deverá o vencedor efetuar o pagamento de uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da venda direta, além dos 5% de comissão, sobre o valor total da compra, a ser pago ao leiloeiro ou corretor que intermediar a aquisição com o comprador, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião da homologação da venda direta, no Banco do Brasil, agência nº 2234, vinculado aos autos do processo piloto nº 0072300-79.1994.5.01.0401.
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após a homologação da venda direta, também mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião da homologação da venda direta, no Banco do Brasil, agência nº 2234, vinculado aos autos do processo piloto nº 0072300-79.1994.5.01.0401.
Propostas de aquisição parcelada (CPC, art. 895), deverão contemplar pagamento de sinal de pelo menos 25% do valor ofertado, além dos 5% de comissão, sobre o valor total da compra, a ser pago ao leiloeiro ou corretor que intermediar a aquisição, e pagamento do saldo em até 30 vezes, com correção mensal pela variação do IPCA, garantia do parcelamento via hipoteca do próprio bem e observância das normas previstas nos parágrafos 4º e 5º do referido artigo em relação a eventual inadimplemento.
Aquele que desistir da compra, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro. Na hipótese de não efetivação do pagamento pelo vencedor, a arrematação será outorgada ao segundo colocado, e assim sucessivamente (sem prejuízo de aplicação de penalidade ao licitante que não honrar o lance ofertado).
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, salvo despesas de armazenagem e custos com notificações. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da venda direta, o leiloeiro fará jus à comissão e as despesas previstas acima.
Informações adicionais
O exercício do direito de
preferência deverá ser requerido junto ao Juiz Gestor da CAEX, nos autos, com a
antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas à data marcada para a venda
direta, devendo o interessado apresentar proposta e participar de eventual
disputa. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a
exclusão de bens da venda direta a qualquer tempo e independentemente de prévia
comunicação, observando-se as regras da CLT, do CPC e da Resolução 236/2016 do
CNJ. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903
§ 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional -
DJEN. Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores,
eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel,
usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com
penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros
interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente
edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no
art. 889 do CPC. Ficam as partes acima mencionadas e possíveis interessados,
direta ou indiretamente, intimados e cientificados da venda direta por meio
deste edital em conformidade com a lei. Correrão por conta do comprador todos
os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor.